Representatividade

Shoppings: aspectos da cobrança do aluguel dobrado

9 de janeiro de 2026

*Por Daniel Cerveira

Não existe justificativa econômica para a prática no sentido de que se caracteriza como uma imposição dos shoppings, cuja única função é aumentar as suas receitas.

Todo final de ano os lojistas situados nos shopping centers se deparam com o chamado “décimo terceiro aluguel”. Afinal de contas, é legal a cobrança? Existe justificativa econômica para a sua incidência?

Vale lembrar que, como regra, os empreendimentos são remunerados por meio dos aluguéis mínimo, percentual ou variável e dobrado em dezembro, além da taxa de administração, normalmente calculada sobre os encargos locatícios. Cumpre destacar que há centros de compras que exigem ainda o “décimo quarto aluguel”, com vencimento todo mês de junho, em virtude do Dia das Mães.

Histórico

O aluguel dobrado em dezembro é incluído nos contratos de locação desde a criação dos primeiros shoppings no Brasil. Na década de 1980, por exemplo, o Brasil sofria com uma inflação severa, sendo comum os consumidores efetuarem compras planejadas, deixando para comprar os presentes de Natal em dezembro. Atualmente, não observamos esse cenário e, além do mais, temos a “Black Friday” em novembro, a qual compete com dezembro em termos de vendas.

Ou seja, atualmente, inclusive com o aumento no número de shopping centers, não se verifica, principalmente para alguns segmentos, o aumento das vendas a ponto de dobrar o faturamento normal da loja. Se não já bastasse, se o lojista vender muito, o aluguel percentual remunerará o empreendedor proporcionalmente.

Por outro lado, setores como alimentação, farmácia, pet shop etc., nem de longe chegam a crescer em vendas no patamar de 100%. E precisam ainda administrar maiores custos operacionais, como décimo terceiro salário, entre outros.

Ponto de vista jurídico

Do ponto de vista jurídico, salvo uma ou outra decisão de primeira instância isolada, o entendimento pacificado é pela legalidade da cláusula, sob o fundamento de que decorre da “vontade das partes”. Aqui vale a ressalva que é notório o poder econômico dos empreendimentos e, por tal razão, a facilidade de impor condições contratuais aos seus inquilinos.

Possibilidades

A recomendação é que os lojistas busquem afastar nas negociações a inserção do aluguel dobrado em dezembro (atenção que por vezes a previsão está nas normas gerais, e não no contrato de locação em si), ou que pelo menos seja reduzido para 50% a mais, por exemplo.

Outra possibilidade interessante é dividir a “dobra” com outros meses nos quais a operação respectiva sofra positivamente com sazonalidade. Por exemplo, lojas de chocolate prever 150% de aluguel mínimo na Páscoa e 150% no Natal.

Em resumo, creio que não existe justificativa econômica para a prática do aluguel dobrado em dezembro no sentido de que se caracteriza como uma imposição dos shoppings, cuja única função é aumentar as suas receitas.

 

 

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