Opinião: justiça gratuita e o aumento da litigiosidade trabalhista
A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, destinado a garantir o acesso à Justiça às pessoas que comprovem insuficiência de recursos. Ao longo do tempo, entretanto, a flexibilização excessiva dos critérios para sua concessão tem gerado debates relevantes sobre seus impactos no sistema judiciário, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.
Historicamente, a concessão do benefício exigia comprovação documental da real incapacidade financeira da parte, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. Com o tempo, esse rigor foi sendo mitigado, o que, embora tenha ampliado o acesso ao Judiciário, também contribuiu para o aumento do número de demandas, muitas delas sem provas e sem fundamento legal.
Cultura
A Concessão do benefício contribuiu para uma cultura de litigância sem risco, a ponto de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação 159/2024, apontar pedidos de gratuidade sem justificativa como prática potencialmente abusiva.
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) buscou corrigir essas distorções ao estabelecer critérios objetivos para a justiça gratuita, limitando o benefício aos trabalhadores que recebessem até 40% do teto do INSS, além de prever a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Como reflexo, observou-se, em 2018, uma redução significativa — entre 30% e 40% — no número de reclamações trabalhistas.
Julgamento de ADI
Contudo, esse cenário foi alterado após o julgamento da ADI nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais de beneficiários da justiça gratuita. O entendimento da Corte foi de que tais cobranças representariam obstáculo ao acesso à Justiça, especialmente para trabalhadores de baixa renda. Na prática, a decisão acabou por esvaziar parte dos efeitos da Reforma e contribuiu para a retomada do crescimento das ações trabalhistas.
Paralelamente, permanece em vigor o entendimento consolidado na Súmula nº 463 do TST, segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, em aparente conflito com o artigo 790, §4º, da CLT, que exige comprovação da insuficiência de recursos.
Retorno ao debate
Recentemente, o tema voltou ao debate no STF, com discussões sobre a ampliação da isenção de custas a pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00, alinhada ao limite de isenção do Imposto de Renda, sem afastar a possibilidade de o juiz indeferir o benefício quando ausente prova da incapacidade financeira.
Em que pese a necessidade de garantir a todos o direito constitucional de acesso à Justiça, conceder gratuidade de forma indiscriminada, sem a comprovação de insuficiência de recursos, desvirtua o instituto criado para assegurar esse acesso àqueles economicamente vulneráveis.
Diante desse panorama, conclui-se que os atuais posicionamentos dos Tribunais Superiores têm contribuído para o aumento da litigiosidade e a consequente sobrecarga do Poder Judiciário, com demandas, muitas vezes, infundadas.

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