Dispensa da obrigatoriedade da EFD
O Protocolo ICMS nº 91/2013 foi retificado na edição extra do Diário Oficial da União, do dia 24 de outubro deste ano, para corrigir a sequência das cláusulas. O referido ato alterou o Protocolo ICMS nº 03/11, que fixou o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para dispor que estão dispensados dessa obrigação, o estabelecimento de:
a) Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei);
b) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por esse regime, por ter ultrapassado os limites de receita bruta anual, hipótese em que a dispensa da EFD se encerrará em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
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