Consultoria jurídica e contábil

Abono pecuniário

4 de dezembro de 2013

Artigo 143 (CLT)

 

É facultado ao empregado converter 1/3 da duração original das férias a que tiver direito em abono pecuniário, em conformidade com o artigo mencionado. Uma vez requerido o abono pecuniário, o empregador não pode se negar a concedê-lo, haja vista que a faculdade é do empregado e não do empregador.

 

Contudo, para se valer desse direito, o empregado deve requerê-lo até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso seja requerido fora do prazo, o empregador não está obrigado a aceitá-lo em razão da não observação do prazo legal estipulado no parágrafo único do referido artigo. O pagamento do abono deve ser feito juntamente com a remuneração das férias.

 

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