Acidente de trabalho durante o almoço
Lei nº 8.213/91
De acordo com o artigo 21, parágrafo primeiro da Lei supracitada, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho, nos períodos destinados a refeição ou descanso.
Dessa forma, a empresa deverá emitir o CAT ao segurado-empregado que se acidentar fora do local e horário de trabalho, durante o período destinado a refeição ou descanso, porque nesse período o empregado é considerado no exercício do trabalho. Havendo afastamento do empregado em período superior a 15 dias, será reconhecida a estabilidade provisória de 12 meses, prevista do artigo 118 da Lei 8.213/91.
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