Acompanhamento do pai em consulta médica
Artigo 473 (CLT)
A Lei nº 13.257/16 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, alterou a redação da CLT, incluindo novos dispositivos ao artigo 473 do referido diploma.
Entre as faltas justificadas previstas no artigo mencionado, foi incluída a concessão de até dois dias para o empregado acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira e o direito de se ausentar um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. Esta regra é obrigatória para todas as empresas, independentemente da adesão ao Programa Empresa Cidadã e está em vigor desde o dia 9 de março passado.
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