Acordos coletivos devem prevalecer mesmo que restrinjam direitos trabalhistas
Na última sexta-feira, 6 de novembro, a ministra do STF Rosa Weber pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que irá analisar a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Com o pedido, o caso será julgado pelos ministros por videoconferência, em data a ser definida.
A matéria tem repercussão geral reconhecida e o relator é Gilmar Mendes. Para o ministro, acordos coletivos devem prevalecer mesmo que restrinjam direitos trabalhistas.
No caso, a Mineração Serra Grande S.A. questiona acórdão do TST que, ao manter decisão do TRT da 18ª região, retirou a aplicação de norma coletiva de trabalho que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.
No Supremo, a mineradora defende a manutenção do que foi pactuado em negociação coletiva e sustenta violação ao princípio da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, e ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista o possível temor dos empregados de firmar acordos diante do risco de ter sua validade negada pelo Poder Judiciário. A empresa diz que está localizada a apenas 3,5 km da zona urbana, o que possibilitaria que o trajeto fosse ser feito a pé ou por outros meios de transporte.
Ministro Gilmar Mendes, relator, votou por acolher o recurso da mineradora e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.”
Segundo o ministro, a participação sindical é especial garantia conferida aos trabalhadores – e aos empregadores – para que tenham seus direitos devidamente defendidos quando ajustados por tutela privada.
“Entender que dispositivos assim negociados são inválidos parece levar à conclusão de que sindicatos não foram verdadeiramente leais aos seus objetivos constitucionais. Ajustes acordados com chancela sindical são revestidos de boa-fé. Sua invalidade deve ser a exceção, não a regra.”
Para Gilmar, a jurisprudência da Suprema Corte já se firmou no sentido de reconhecer a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.
“Não deve ser vista com bons olhos a sistemática da invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho, uma vez que tal fato violaria os diversos dispositivos constitucionais que valorizam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos.”
Processo: ARE 1.121.633
Fonte: Migalhas (adaptado)
O Sindilojas-SP acompanhará o desenrolar do processo, tendo em vista a repercussão geral ser favorável aos esforços empreendidos para elaborações de acordos e convenções coletivas.