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Citação por e-mail é válida ou não?

1 de dezembro de 2023

A Lei nº 14.195/2021 promoveu uma série de mudanças do Código de Processo Civil, sendo uma delas, a citação por e-mail, que passou não só a ser válida, mas a ser o modo preferencial, conforme artigo 246.

Após a decisão, o juiz envia por e-mail em até 2 dias, para que a parte citada confirme o recebimento em até 3 dias, sendo que a partir do quinto dia deve apresentar defesa. Em não confirmando o recebimento, a citação deverá ocorrer pelo correio, oficial de justiça, no próprio cartório ou por edital.

Para que isso ocorra, os cadastros deverão estar atualizados junto ao banco de dados do Poder Judiciário.

Em confirmando que o réu recebeu a citação eletrônica e não confirmou recebimento, sem justa causa, poderá ser multado em 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.

É importante ressaltar que, muito embora se trate de citação por e-mail, é possível estender essa modalidade aos meios telemáticos, inclusive, via sms e whatsapp, igualmente meios eletrônicos, abarcados pelo artigo 246 do CPC.

Histórico

Contudo, há de se observar que em recente decisão, a 7ª Turma do TST anulou o julgamento de um recurso do TRT-2, por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial tendo sido esta promovida apenas por e-mail, entendendo, assim, ser imprescindível dar publicidade pelo Diário Oficial.

Pelo referido entendimento, diante da inobservância do TRT da 2ª Região ao não publicar no Diário Oficial e promover o julgamento sem a presença do advogado de defesa da Ré, ofendeu o devido processo legal e o direito de defesa.

Assim, determinou a 7ª Turma do TST que retornasse os autos ao TRT-2 para reinclusão em pauta de recurso ordinário, com a prévia publicação da pauta em órgão oficial, garantindo o direito de sustentação oral do advogado.

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