COVID-19

Como negociar o aluguel da sua loja

2 de abril de 2020

Considerando as dificuldades enfrentadas pelos lojistas da capital de São Paulo que estão mantendo as portas de seus estabelecimentos fechadas desde o último dia 20 de março, impedidos de praticar a venda, o Sindilojas-SP traz orientações para a flexibilização e negociação do aluguel do imóvel, seja ele estabelecido em shopping center ou rua. Abaixo, perguntas e respostas orientativas.

1 – É possível pedir a revisão do contrato de locação ou solicitar o pagamento por um prazo específico diante do impacto da pandemia do coronavírus no âmbito econômico?

Sim, a lei não cita casos específicos, mas em casos de imprevistos como esse, força maior, ou casos fortuitos, o locatário pode sim discutir o contrato, reduzir o valor, tentar suspender por prazo ou até mesmo solicitar uma carência.

2 – Como o lojista deverá proceder perante o locador?

Diante do fechamento das lojas, primeiramente, o locatário deverá negociar o aluguel com o locador através de mensagens por e-mail, Whatsapp, ou notificação extrajudicial, guardando tudo por escrito.

3 – Em caso de intransigência por parte do locador, o que o locatário deverá fazer? 

R: Não havendo uma composição amigável entre as partes é possível ingressar com uma ação judicial pleiteando a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato sem ser obrigado a pagar multa, ressaltando que o acordo entre o locador e o locatário é a melhor maneira de solucionar o conflito.

4 – O locatário poderá deixar de pagar aluguel sem apresentar qualquer justificativa?

Não. O lojista terá realmente que comprovar não possuir condições de arcar com o pagamento do aluguel, se antecipar e mostrar isso através de balancetes que possam atestar a queda do faturamento.

5 – No caso de lojas de shopping centers, como fica o pagamento de aluguel nesse período?

O impacto no movimento causará diminuição nas receitas tanto dos lojistas quanto das administradoras de Shopping Centers, já que grande parte dos contratos de locação estabelecem o aluguel variável de acordo com o faturamento das lojas. Nesse caso, cogita-se que o lojista poderá buscar a suspensão do pagamento do aluguel por um determinado período, até que situação seja normalizada.

6- Existe algum respaldo na legislação sobre o tema?

A suspensão ou redução do pagamento do aluguel poderá ser baseada tanto na aplicação do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito ou força maior), quanto no artigo 22  da Lei 8245/91, que prevê a obrigação do locador de garantir o uso pacífico do imóvel.

Por outro lado, as administradoras de shopping ao serem obrigadas ao fechamento, estarão agindo de acordo com as recomendações, ou conforme o caso, determinações do Poder Público, o que também as tornam parte atingida pelo caso fortuito ou força maior.

Diante de tal cenário, é recomendável que as partes utilizem o bom senso de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior.

A equipe Jurídica do Sindilojas-SP preparou um modelo que poderá ser usado nessa fase de negociação com os proprietários do imóvel. Para receber, envie um e-mail informando o CNPJ da empresa para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Além disso, disponibilizamos AQUI uma CARTILHA PARA NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

 

Assista também a esse panorama traçado por nosso especialista

 

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