Câmara Pet Shop

Comunicado importante sobre a CCT do segmento de Pet Shop

29 de março de 2021

O Sindilojas-SP firmou no último dia 19 de março, termo de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, após meses de negociações com os comerciários, garantindo às empresas e empregados fundamentais flexibilizações para enfrentamento da crise provocada pela pandemia do coronavírus (Covid19), de maneira a preservar empresas e, consequentemente, empregos.

Os mesmos esforços foram envidados em relação às tratativas junto ao Sindpetshop, cujas negociações também foram iniciadas no ano passado. Apesar das (des)informações sobre a realidade deste segmento econômico que estaria imune aos impactos da pandemia, atendendo às demandas empresariais, o Sindilojas-SP expôs a necessidade de ajustamento de termos similares à norma firmada junto aos comerciários, para garantir reais alternativas de sobrevivência, sob pena de dificuldades insuperáveis pelas empresas, em prejuízo dos interesses dos próprios trabalhadores.

Diante desta posição, o Sindilojas-SP foi surpreendido por um Processo de Mediação provocado pelo Sindpetshop perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, via pela qual reapresentou os mesmos pontos com as devidas fundamentações.

Contudo, as entidades não chegaram a um consenso. Além da resistência do Sindpetshop em relação a pontos indispensáveis para enfrentamento da crise, sobrevieram questionamentos pertinentes à representação em virtude de outros fatores que serão tratados oportunamente, após análise de nossa assessoria.

Diante do cenário apresentado, comunicamos que não há convenção coletiva vigente para as empresas neste segundo processo. Por consequência, não há obrigatoriedade de aplicação de reajuste salarial, mas apenas de cumprimento da legislação trabalhista, o que vale inclusive para o trabalho em feriados.

Assim, nos termos da Lei nº 10.101/00 e do Decreto que a regulamenta, as empresas que operarem nestes feriados antecipados deverão considerá-los na data presente e remunerar os empregados ativados para o trabalho em dobro, ou, alternativamente, conceder folga compensatório, cujo prazo para sua concessão não está fixado em lei.

Acordos Coletivos

No curso das negociações coletivas, algumas empresas foram procuradas pelo sindicato laboral para firmar acordo coletivo.

Embora seja uma forma legítima de negociação, a celebração de acordo precisa observar algumas regras contidas na lei como, por exemplo, realização de assembleia específica para esse fim. Acordos celebrados sem autorização de assembleia são nulos.

Não é possível negociar por meio de acordo coletivo o trabalho em feriado, uma vez que a Lei nº 10.101/00 autoriza o trabalho nesses dias desde que previsto em convenção coletiva.

Acordos coletivos são bem onerosos para as empresas, seja pelo custo para sua celebração, seja pelas contrapartidas exigidas em favor dos empregados.

Além disso, os acordos podem enfraquecer negociações em andamento e, também futuras.

Orientamos às empresas que tiverem a pretensão de firmar acordo coletivo, seja por iniciativa própria ou do sindicato profissional, que consultem e ou comuniquem a entidade patronal, para certificar pertinência, a possibilidade jurídica, e até eventual assistência nessa negociação.

Essa participação garantirá a validade do acordo, evitará onerosidade excessiva ou desnecessária para a empresa e principalmente, não prejudicará as negociações coletivas.


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