Consultoria jurídica e contábil

Concessão do vale-transporte: comprovação cabe ao empregador

13 de junho de 2016

Súmula 460 (TST)

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução 209/2016 que edita novas súmulas e dentre elas a de nº 460, que trata da concessão do vale-transporte. De acordo com o tribunal, cabe ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Esse proveito deve ser utilizado em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Visite o Portal de Benefícios e conheça nossa parceria com a Ticket para os produtos Vale-Transporte, Refeição, Alimentação e Gestão de Frota.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Atendimento exclusivo para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP

 

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?