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Conheça as novas regras para VR e VA

9 de setembro de 2022

Com a publicação da Lei nº 14.442/2022, que entrou em vigor no último dia 05/09 , foram conhecidas as novas regras para a utilização do benefício de vale-refeição e vale-alimentação.

Dentre as alterações promulgadas pelo governo, dentre outros assuntos, destaca-se a nova norma que determina que os benefícios somente poderão ser utilizados para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e na aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A lei permite a portabilidade gratuita do serviço, ou seja, a troca da bandeira do cartão, mediante solicitação expressa do trabalhador, a partir de 1º de maio de 2023.

De acordo com a norma, o empregador não poderá exigir ou receber da empresa responsável pelo fornecimento do auxílio-alimentação, qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado.

Os contratos de fornecimento de auxílio-alimentação ainda vigentes podem ser mantidos até seu encerramento, ou, até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses – 05/11/2023 – contado da data de publicação desta Lei, tendo validade o que ocorrer primeiro.

Fica proibida a prorrogação desses contratos nas condições já descritas no parágrafo anterior.

A nova regra possibilita às pessoas jurídicas deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

De outra parte, o benefício passa a ter regras mais rígidas, punindo as empresas que permitirem que os trabalhadores usem o auxílio-alimentação em serviços e produtos que não sejam do gênero alimentício.

O valor da multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se constatado o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação. Esse valor poderá ser dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Além da multa, serão aplicadas as seguintes penalidades:

  • cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência;
  • perda do incentivo fiscal em consequência do cancelamento da inscrição.

O prazo para solicitação de novo registro ou inscrição, em caso de cancelamento, ainda será definido em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

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