Consultoria jurídica e contábil

Locação por prazo indeterminado: o que é preciso saber

9 de fevereiro de 2024

*Por Daniel Cerveira

São comuns as confusões de interpretação dos lojistas acerca dos contratos por prazo indeterminado.

Ao contrário do que é possível supor, quando um contrato está vigorando por prazo indeterminado, não quer dizer ele não tem fim, ou seja, no caso da locação comercial, não quer dizer que o inquilino poderá ficar no ponto perpetuamente, até resolver desocupá-lo.

Na realidade, nesta hipótese, tanto o locador como o locatário podem rescindir o contrato, mediante o aviso prévio de 30 dias, como estabelece a Lei do Inquilinato, sendo que avisos prévios determinados em contrato com prazos diferentes de 30 dias, dependendo de suas configurações, são questionáveis.

Destaca-se que, em até 30 dias depois do término do prazo de vigência, tanto o locador como o locatário podem rescindir o contrato sem a necessidade de aviso prévio, uma vez que, apenas depois de transcorridos 30 dias da finalização do prazo é que os contratos passam a vigorar por prazo indeterminado. Por exemplo, antes de passados 30 dias da extinção do prazo determinado, o locador pode ajuizar uma ação de despejo diretamente, sem a obrigação da comunicar a sua intenção com 30 dias de antecedência.

Diferenças

Assim, do ponto de vista da locação comercial, a principal diferença entre os contratos com prazos determinado e indeterminado é que no primeiro caso o locador não tem o direito de rescindir o contrato sem um justo motivo, ou seja, precisará justificar a denúncia em vista do eventual inadimplemento do inquilino, infração grave ao contrato, término do prazo de vigência etc.

Vale ressaltar que, mesmo com o pacto locatício com prazo a vencer, o inquilino pode rescindi-lo, mesmo sem um motivo, desde que pague a multa estipulada em contrato, lembrando que, se o contrato for omisso sobre o valor da penalidade, o juiz é que deverá arbitra-lo. Desta forma, se o lojista negociar uma isenção de multa pela rescisão antecipada, deverá deixar tal situação expressamente prevista em contrato.

Por fim, cumpre lembrar que o código civil dispõe que todos os contratos devem ter uma duração mínima considerando o investimento das partes. Assim, se o lojista celebrar um contrato por prazo indeterminado, é possível defender que o locador deverá conceder um prazo razoável de ocupação no espaço, a fim de possibilitar que o primeiro obtenha o retorno do seu investimento.

*Daniel Cerveira é consultor jurídico do Sindilojas-SP*

O Sindilojas-SP possui consultorias especializadas para apoio ao desenvolvimento do empreendimento do lojista, incluindo atendimento jurídico em assuntos de locação comercial, que compreende tópicos como ações renovatórias, de despejo, revisionais; Lei do inquilinato; cessão de ponto comercial; direito de preferência na locação; direito dos lojistas em questões de condomínio e os cuidados do lojista ao ingressar em shopping center. Clique aqui para saber mais! 

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