Consultoria jurídica e contábil

Dissolução parcial de sociedade

3 de junho de 2016

 

Artigos 599 a 609 (CPC)

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, no mês de março passado, será possível interpor ação de dissolução parcial de sociedade, novidade em relação ao Código de 1973, o qual sequer tratava da dissolução total das sociedades. A ação poderá ser interposta tão somente para tratar de questões relativas a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. A ação de dissolução parcial também pode ter como objeto a resolução ou a apuração de haveres. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br

Atendimento exclusivo para lojas e contabilidades vinculadas ao Sindilojas-SP

Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?