COVID-19

Dupla visita para a fiscalização de consumo e protocolo sanitário

7 de dezembro de 2020

O Governo e a Prefeitura de SP divulgaram na semana passada que as ações fiscalizatórias serão intensificadas no comércio com o intuito de garantir o cumprimento das normas de proteção ao consumidor e principalmente o protocolo sanitário de abertura do comércio.

A Portaria Normativa Procon nº 51/18 definiu as atividades e situações cujo grau de risco nas relações de consumo sejam considerados altos, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no parágrafo 3º, artigo 55 da Lei Complementar 123/06 (altera o  Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

A mesma situação é válida para a fiscalização dos órgãos de Vigilância Sanitária. Exclui-se a dupla visita, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020 e no Decreto Municipal nº 59.396, de 05 de maio de 2020, que instituíram o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, que deverão condicionar o uso para o ingresso e a permanência de seus consumidores em seus estabelecimentos.

Assim, nas situações que não se aplicam o critério da dupla visita, as microempresas e empresas de pequeno porte que praticarem as condutas definidas nesta portaria, serão notificadas logo na primeira visita do agente fiscalizador, podendo acarretar em autuação e multa.

Clique AQUI  e confira a Portaria nº 51 que relaciona as condutas que não comportam o critério da dupla visita.

Dúvidas sobre esse e outros assuntos? A equipe jurídica do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11 2858-8400,  pelo FALE CONOSCO  ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.

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