Consultoria jurídica e contábil

ECF: Fique por dentro das principais mudanças

6 de maio de 2016

 

A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas. São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Na ECF são demonstradas todas as operações que integram a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Considerando que a ECF dispensa a entrega da DIPJ, todas as empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas a ela.

O principal intuito da mudança (ECF x DIPJ) é de facilitar o cruzamento de dados entre empresas e pessoas físicas e, por consequência, combater a sonegação fiscal.

Entre as novidades em relação à DIPJ, a ECF determina a inserção de informações sobre o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), bem como sobre o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS).

Até 2015, a ECF deveria ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Portanto, o primeiro prazo de entrega encerrou-se em 30.09.2015.

A Instrução Normativa RFB nº 1633 de 03/05/2016 amplia o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Os contribuintes tinham um mês para efetuar todos os ajustes decorrentes da adoção das normas contábeis internacionais na escrituração contábil, considerando a data-limite de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) ser no último dia útil do mês de maio do ano seguinte. Entretanto, para alguns contribuintes, com maior volume de informações a serem ajustadas, esse prazo poderia prejudicar a qualidade das informações prestadas na ECF.

Agora a data-limite de entrega da ECF passa a ser o último dia útil do mês de julho.

Ressaltamos que ficou revogada a dispensa da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

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