afastamento da empregada gestante
COVID-19

Entenda sobre o afastamento da empregada gestante

14 de maio de 2021

Foi publicada no dia 13 de maio, a nova lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus.

O que muda a partir desta data?

A lei estabelece que, durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Neste período de afastamento, a empregada gestante deverá, obrigatoriamente, exercer suas atividades em seu domicílio, por meio do chamado teletrabalho ou outra atividade que possa ser exercida sem o seu deslocamento.

Ressalte-se que não se trata de período de licença remunerada. A contraprestação da mão de obra deve existir obrigatoriamente. O empregador continuará responsável pela remuneração da empregada e a mesma pelo trabalho.

Na prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura. Estes, por sua vez, não caracterizarão verba de natureza salarial. A empresa deverá seguir as regras dos Artigos 75 e seguintes da CLT.

A lei determina que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração. Isso não impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21

Na impossibilidade do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, a lei é silente (omissa) quanto a compatibilização com o programa do Benefício Emergencial.

Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias a contar da data da publicação previsto na MP. Nestas situações não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.

Empregada gestante que receber o BEM

No caso da empregada gestante que receber o BEM, a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o seu encerramento.

Poderá ter seu contrato suspenso ou reduzido até o evento caracterizador do início do benefício de Licença Maternidade ou ao final do prazo previsto na MP 1405/21.

Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas serão imediatamente interrompida.

O direito a estabilidade, sua contagem somente se iniciará após o retorno da Licença Maternidade.

Dúvidas? A equipe jurídica do Sindilojas-SP está à disposição pelo 11 2858-8400, pelo FALE CONOSCO ou ainda pelo WhatsApp 11 2858-8402.

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