Consultoria jurídica e contábil

Férias coletivas

9 de novembro de 2013

Artigo 139 (CLT)

 

A CLT dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos. Estas férias poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10  (dez) dias corridos. O empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o início e o final das férias; especificar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; comunicar o sindicato representativo da respectiva categoria profissional e a todos os empregados envolvidos no processo. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de comunicar ao MTE.

 


 

 

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?