Férias coletivas
Artigo 139 (CLT)
A CLT dispõe que as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, um ou alguns estabelecimentos ou setores específicos. Estas férias poderão ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. O empregador deverá, com no mínimo 15 dias de antecedência, comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o início e o final das férias; especificar quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; comunicar o sindicato representativo da respectiva categoria profissional e a todos os empregados envolvidos no processo. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas de comunicar ao MTE.