COVID-19

GFIP – Orientações para deduções na folha de pagamento

17 de abril de 2020

Ato Declaratório Executivo nº 14/2020 – Lei 13.982, art. 5º./Medida Provisória 932/2020

Redução na folha de pagamento

As empresas poderão deduzir os primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19), observado o limite máximo do salário de contribuição previdenciário.

Deverão ser observadas as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivos de doença e lançar o desconto no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP).

Redução das alíquotas ao Sistema S

Quanto ao desconto de 50% sobre as alíquotas das contribuições sobre a folha de pagamento, a serem pagas pelas empresas às entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop), para as competências de Abril, Maio e Junho.

I-Declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da IN RFB nº 971/2009; e

II-Rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pela Sefip e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota correspondente, determinada pela MP nº 932/2020.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no Inciso II do caput, não deve ser lançada no campo “compensação”.

Prorrogação da GPS

A Prorrogação para agosto e outubro das contribuições a cargo da empresa, relativas à competência março e abril de 2020, deverá a empresa/contribuinte rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, de forma manual as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaira ME nº 139/2020.

Essa alteração não se aplica para as contribuições:

– descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

– devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;

– retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do art. 31 da Lei nº 8212/91;

– objeto da sub-rogação prevista no Inciso III do art. 30 da Lei nº 8212/91; e

– descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantem equipe de futebol profissional, por força do art. 22 da Lei nº 8212/91.

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