Legislação & Tributação

Governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

19 de novembro de 2019

A Medida Provisória nº 905/2019, publicada dia 12 de novembro passado, institui, o programa de incentivo de contratação de novos trabalhadores, intitulado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e entre outras modificações, altera a legislação trabalhista.

Abaixo apontamos algumas das principais mudanças trazidas pela Medida Provisória.

 

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

-Destinado a pessoas entre 18 e 29 anos, para fins do 1º emprego em CTPS;

-Não são considerados vínculos laborais: aprendiz; contrato de experiência; intermitente; e avulso;

-Limitação de contratação nesta modalidade, a 20% do total de empregados da empresa;

-Empresas com até 10 empregados podem contratar 2 empregados nesta modalidade (fração igual ou superior a cinco décimos, desprezada a fração inferior);

-A remuneração será Salário até 1 salário mínimo e meio;

 

Direitos

-Tem todos os direitos previstos na Constituição Federal, CLT E Convenção Coletiva, naquilo que não for contrário à Medida Provisória;

-Contrato com prazo determinado até 24 meses, para qualquer tipo de atividade da empresa;

-Não se aplica a limitação de prorrogação do contrato, contida no art. 451 da CLT;

-Após 24 meses se torna contrato com prazo indeterminado;

-A cada final do mês ou período inferior a 30 dias o empregado vai receber salário, férias e 13º;

-A indenização do FGTS poderá ser paga mensalmente em comum acordo;

-A indenização do FGTS será pela metade em qualquer modalidade de rescisão, inclusive justa causa;

-Alíquota mensal de FGTS será de 2%;

-Jornada normal de trabalho com possibilidade de 2 horas extras por acordo individual, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;

-Possibilidade de compensação de horas no mesmo mês;

-Possibilidade de banco de horas compensado até 6 meses;

 

Benefício econômico para as empresas:

-Isenção da contribuição previdenciária; salário educação e contribuições sociais;

 

Rescisão contratual

-Todos os haveres rescisórios com base na média do período trabalhado;

-Multa do FGTS (se não tiver sido antecipada);

-Demais verbas trabalhistas;

-Seguro-desemprego desde que atenda aos requisitos;

-Não se aplica a multa do art. 479 da CLT (indenização de contrato a termo estipulado);

-É válido acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT);

-É permitida essa contratação no período de 1º/01/20 à 31/12/22;

-Se a contratação não for de acordo com as regras estabelecidas na Medida Provisória, o contrato será convertido em prazo indeterminado.

 

Das Alterações da CLT

-Autoriza o armazenamento de documentos trabalhistas inclusive de saúde e segurança do trabalho em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

-A falta de anotação da CTPS acarretará em lavratura de auto de infração pelo Auditor Fiscal do Trabalho, que, de ofício lançará as anotações no sistema eletrônico;

-Anotação desabonadora de conduta do empregado em CTPS ensejará multa prevista no artigo 634-A da CLT;

-Reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho será comunicada a autoridade competente para lançamento das anotações do vínculo e lavratura de auto de infração;

-Presunção de relação de emprego pelo prazo mínimo de 3 meses à data de constatação da irregularidade, salvo se houver elementos que comprove o início sem registro;

-Repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas (deve ser respeitada a cláusula 40 da Convenção Coletiva quanto a adoção do sistema 1×1 ou 2×1);

-Para os estabelecimentos comerciais, autorizado o trabalho aos domingos, observada a legislação local (Prefeitura de São Paulo exige autorização para funcionamento aos domingos – cláusula 40 da Convenção Coletiva);

-Trabalho aos domingos e feriados, remuneração em dobro, ou folga compensatória determinado pelo empregador (deve ser respeitada a cláusula 41 da Convenção Coletiva que prevê somente o pagamento em dobro);

-Desrespeito ao trabalho aos domingos e feriados, ensejará multa prevista no artigo 634-A da CLT;

-Fornecimento de alimentação, in natura ou qualquer outro meio, não possui natureza salarial, não sofrendo tributação;

-Gorjetas – custeio e rateio poderão ser definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo;

-Cobrança de gorjetas – serão definidos em assembleia geral na falta de acordo ou convenção coletiva;

-Artigo 477 – Não terá direito a multa de um salário, se comprovado a responsabilidade do empregado pelo atraso no pagamento ou da entrega das guias rescisórias.

-Alteração das regras e negociações de Participação nos Lucros e Resultados.

 

Conduta Antissindical

-Fica proibido a empresa impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, sob pena de aplicação de multa e reparação de danos.

 

Domicílio Eletrônico Trabalhista

-Domicilio Eletrônico Trabalhista – Obrigatório para todos os empregadores para receber notificações e ciência de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral – a plataforma deverá ser acessada através de certificado digital ou código de acesso.

 

 

Multas administrativas

-Uniformização das multas administrativas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;

-Harmonização das multas trabalhistas em legislações esparsas aos critérios do Artigo 634-A da CLT;

-As multas administrativas foram atualizadas e seguem os critérios do Artigo 634-A da CLT, variando de acordo com o porte econômico, natureza variável (leve, média, grave e gravíssima) e o número de empregados com valores entre R$1.000,00 e R$100.000,00;

-Empresas individuais, microempresas e pequeno porte, empregador doméstico e empresas com menos de 20 empregados, as multas serão reduzidas pela metade;

 

Descanso semanal remunerado

-DSR – Excluído da redação anterior “preferencialmente aos domingos”, podendo ser concedido em outro dia;

 

Débitos trabalhistas

-Atualização de créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E no prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença;

-Juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança serão devidos somente após o não pagamento da execução ou não garantido a execução, a parti da data em que for ajuizada a reclamação inicial;

 

Seguro desemprego

-Contribuição previdenciária sobre a parcela mensal do Seguro-desemprego;

-Segurado obrigatório o beneficiário do Seguro-desemprego;

 

Extinção da contribuição social FGTS

-Fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho.

-A extinção da contribuição acontecerá em 1º de janeiro de 2020.

 

Auxílio-Acidente

-O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

-O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições dispostas acima.

-Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 

Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho

-Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Como se trata de uma Medida Provisória, esta produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei e seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, devendo ser aprovado no Congresso Nacional para ter efeito permanente.

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