Legislação & Tributação

Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado

13 de agosto de 2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, fixou tese no sentido de a imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Segundo a Constituição Federal, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, havia dúvidas quanto à imunidade citada caso o valor dos bens transferidos seja superior ao valor do capital social integralizado. No caso do RE nº 796.376/SC, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados foi de R$ 778,7 mil, cujo capital social era de R$ 24.000,00.

Para o Relator do RE nº 796.376/SC, Ministro Marco Aurélio Mello, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado, é imune em relação ao ITBI. Porém, o Plenário do STF, seguindo a divergência, decidiu (7×4) que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

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