Legislação & Tributação

Inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes

9 de janeiro de 2018

De acordo com a Lei Estadual nº 16.624/17, a inclusão do consumidor nos cadastros de inadimplentes necessita de comunicação

O consumidor deverá ser informado, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo. A comunicação deve ser  feita por meio de correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor.

O comprador terá o prazo mínimo de 20 (vinte) dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Também servirá como prova de realização da comunicação o comprovante de entrega de correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem.

Dúvidas? Fale conosco: 11 2858 8400 | faleconosco@sindilojas-sp.org.br
Visite nosso Portal de Benefícios | Visite nossa página no Facebook

 

Leia outros conteúdos sobre inadimplência

Cartões de lojas e empréstimos são vilões da inadimplência

 

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?