COVID-19

Lojista pode levar multa por quem não usar máscara corretamente

6 de julho de 2020

A partir de 1º de julho, a Vigilância Sanitária aplicará multas no Estado de São Paulo a quem não estiver usando corretamente máscaras cobrindo o nariz e a boca em locais públicos, aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo. As penalidades serão aplicadas para o estabelecimento por usuário existente no interior no momento da fiscalização e para a pessoa flagrada. Ressalte-se que a fiscalização é estendida aos funcionários destes estabelecimentos.

O lojista terá a responsabilidade de fiscalizar quem não esteja usando corretamente a máscara, inclusive seus funcionários, devendo afixar aviso informando sobre uso da máscara, distanciamento mínimo de 1,50 m entre usuários e telefone e endereço dos órgãos de vigilância sanitária. A falta da placa de sinalização ensejará em multa.  (Para receber o cartaz por e-mail, participe da nossa pesquisa AQUI)

As multas serão de:

-182 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca;

-19 Ufesps, correspondentes a R$ 524,59, para cada transeunte que não estive usando a máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca;

-50 Ufesps, correspondentes a R$ 1.380,50, por falta de sinalização nos estabelecimentos.

A Resolução 96, da Secretaria de Estado da Saúde, de 29 de junho (DOE de 30/6/2020) dispõe que é dever dos empresários a responsabilidade pelos recintos, proteger e vigiar, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso estes persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

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A omissão do empresário para a prática da infração ao disposto nesta resolução poderá implicar em interdição e até fechamento do estabelecimento.

O cuidado também deve ser redobrado, pois qualquer pessoa poderá relatar a falta de fiscalização e a obrigatoriedade do uso correto da máscara ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução.

Diferentemente da Resolução 96, o Decreto 64.959/20 prevê o uso obrigatório de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; e no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais (previstas no § 1º do artigo 2º do decreto 64.881, de 22 de março de 2020) por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Neste Decreto aos que descumprirem a determinação, serão aplicadas sanções previstas no artigo 112, incisos I, III e IX do Código Sanitário do Estado, conforme o caso, sendo elas: advertência; multa de 10 a 10 mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (1 UFESP = R$ 27,61 ) vigente; e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos (ônibus, taxi e transporte por aplicativo).

DÚVIDAS? Estamos à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO ou WhatsAPP 11 2858.8402.

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