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Normas trabalhistas: novas alterações

16 de janeiro de 2023

Em publicação recente no Diário Oficial da União, a Portaria nº 4.198/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria nº 671/21 que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A nova Portaria dispõe sobre vários assuntos das normas trabalhistas e, dentre eles, destacamos:

Monitoramento da saúde do trabalhador

Devem ser registradas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência, sendo considerado a referida data a realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência deverá ser a da admissão do empregado.

Forma de apuração e prazo de pagamento das parcelas variáveis

Essa norma trabalhista indica a forma de apuração e o prazo de pagamento dessas parcelas, que compõem a remuneração do trabalhador, como horas extras, comissões, gorjetas e produção, relativas ao trabalho realizado após o dia 20 (vinte) de cada mês, poderão ser pagas até o prazo para quitação do salário do mês subsequente.

Da mesma forma, em relação a devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

De acordo com a Portaria essa possibilidade não constituirá infração prevista no § 1º do artigo 59 da CLT, onde determina que o pagamento do salário deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

No caso de empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Não serão consideradas parcelas variáveis da remuneração, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista.

Controle de jornada de trabalho eletrônico

Quanto a esse item, a referida redação dessa norma trabalhista prevê que a assinatura eletrônica será utilizada como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de tratamento de registro de ponto.

De acordo com a alteração ocorrida pela nova Portaria, o Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ deverá conter a assinatura eletrônica do empregador ou do desenvolvedor, devendo ser atribuída a saída gerada pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Anteriormente, a regulamentação previa que devia ser atribuída a assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor às saídas geradas pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada.

Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ

Conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações; o Quadro Brasileiro de Qualificações encontra-se disponibilizado no portal gov.br.

Prestação de informações no sistema da Relação Anual de Informações Sociais (Rais)

O artigo alterado pela nova Portaria (4.198/2022), referente a essa norma trabalhista, relativo à substituição da RAIS pelo e-Social, passa a especificar as informações a serem declaradas e os referidos prazos por categoria de trabalhador (empregados; trabalhadores temporários; diretores não empregados; dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical; trabalhadores cedidos; trabalhadores autônomos, dentre outros).

A Portaria nº 4.198/2022 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, exceto quanto ao envio de informações da RAIS pelo e-Social em relação aos estagiários, médicos residentes, cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção, trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos, que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

 

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