COVID-19

Novidades sobre Banco de Horas

23 de março de 2021

Mais um dos inúmeros pleitos dos empresários do comércio foi atendido e contemplado no Termo de Aditamento firmado com os comerciários em 19 de março passado.

Trata-se da cláusula 17 da norma coletiva, denominada Banco de Horas, que carecia de ajustes para atender às necessidades do setor impossibilitado de abrir suas portas devido às medidas restritivas impostas pelo governo de São Paulo.

Abaixo transcrevemos os principais pontos da referida cláusula:

– compensação das horas ampliada para 12 meses, contados a partir da data-base (1/09), vedado o acúmulo individual de horas superior a 200 horas, nesse mesmo período;

– assegurada a possibilidade de transferência para o período posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 60 (sessenta) horas;

– excepcionalmente, o saldo de horas negativas gerado durante a pandemia poderá acumular e ser compensado posteriormente, mediante jornada suplementar limitada a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas até 31/12/2021. Em não havendo compensação de eventuais horas negativas até 31/12/2021, fica vedado o desconto acima do limite previsto na cláusula 39 da convenção coletiva de trabalho.

– na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas, salvo no caso de dispensa por justa causa;

Os demais itens da cláusula 17 permanecem vigentes.

 

Importante!

As informações aqui contidas são apenas um resumo da cláusula firmada.

Leiam atentamente a cláusula na íntegra para que sejam cumpridas todas as exigências nela contidas.

Clique AQUI para ter acesso a essa e demais cláusulas do Termo de Aditamento

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