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Orientação Jucesp: dicas para elaboração de Nome Empresarial

11 de novembro de 2015

A sociedade limitada pode adotar, para a formação do nome empresarial, o uso de a Denominação Social ou Firma Social, integrada pela palavra final “Limitada” ou a sua abreviatura Ltda, de acordo com o Artigo 1158 da Lei nº 10.406/02 e Instrução Normativa nº 15 DREI;

A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas (art 3º e 267 da Lei 6404/76);

A denominação social deverá conter palavras ou expressões que denotem atividade prevista no objeto social da empresa, e caso haja mais de uma atividade deverá ser escolhida qualquer uma delas. Poderá ser usada palavra de uso comum ou vulgar ou expressão de fantasia incomum, gênero, espécie, natureza, artísticos e dos vernáculos nacional, letras ou conjunto de letras, denominações genéricas de atividades, tais como: papelaria, açougue, construção etc;

A atividade fim da empresa tem de estar presente no nome da sociedade, lembrando que não serão admitidas expressões genéricas isoladas, comércio, indústria, representação, produção, serviço, consultoria, devendo ser especificada tal atividade Ex: Comércio DE ALIMENTOS;

Empresa que já possui enquadramento (ME ou EPP) deverá acrescentar a expressão ao nome empresarial;

A busca de nome empresarial ajuda a evitar colidência de nomes.

ER Jucesp/Sindilojas-SP: atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, com distribuição de senhas até 16h30. Contato: jucesp@sindilojas-sp.org.br

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