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Pensão por morte – Lei nº 13.183/15

26 de novembro de 2015

 

A Presidente Dilma Rousseff aprovou a Lei nº 13.183/15, acima que amplia o prazo para o pedido de pensão por morte. Os dependentes ou cônjuges do segurado terão até 90 dias após a morte para requerer o benefício. Contudo, de acordo com a Lei nº 13.135/15, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo um ano e meio. A tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade fica da seguinte forma: 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade, 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos, 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos, 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos,  20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos e pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos. Quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para ter o benefício, o cônjuge terá direito a uma pensão durante quatro meses.

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