COVID-19

Prefeitura publica Decreto regulamentando a fase amarela

2 de dezembro de 2020

Foram publicadas na data de hoje, 02/12, as regras para a abertura do comércio e serviços na capital de São Paulo.

De acordo com o Decreto 59.936/20, “Os estabelecimentos de comércio e serviços da Cidade de São Paulo estão autorizados a permanecerem abertos para entrada de público pelo período de 10 (dez) horas diárias, até o horário máximo das 22:00h (vinte e duas horas), e com limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.”

Fica também autorizado aos estabelecimentos operarem livremente em outros horários (além das 10h diárias permitidas), desde que não haja entrada de clientes em seu interior.

Não há regras rígidas para o horário de abertura do comércio desde que respeitando o limite diário estabelecido, apenas para a permanência de atendimento ao público até as 22:00h.

Esta medida vale para todos os dias inclusive sábados, domingos e feriados.

O Governo do Estado de São Paulo reclassificou a Cidade de São Paulo retrocedendo para a fase amarela. Para combater o avanço da Covid-19. O Estado de São Paulo entrou em quarentena dia 24 de março e segue até 04 de janeiro de 2021, nos termos do Decreto 65.320/20 publicado em 01/12/2020.

A próxima reclassificação está programada para o dia 04 de janeiro de 2021.

Funcionamento dos estabelecimentos durante a fase amarela:

Com a alteração da reclassificação da fase amarela, o Prefeito de São Paulo Bruno Covas em entrevista disse que editará Decreto regulamentando o funcionamento para o atendimento ao público, respeitando o limite máximo de  10 horas diárias.

Vale ressaltar que o Plano SP determina que os estabelecimentos e serviços podem funcionar até as 22:00h.

As Regras deverão entrar em vigor no dia 02 de dezembro.

 

Shopping Center, Galerias e Estabelecimentos Congêneres:

– Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local.

– Horário reduzido (10 horas).

– Praças de alimentação (ao ar livre ou em áreas arejadas).

– Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

 

Comércio:

– Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local.

– Horário reduzido (10 horas).

– Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

 

Serviços:

– Ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local.

– Horário reduzido (10 horas).

– Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Veja AQUI o posicionamento da diretoria do Sindilojas-SP em relação ao retrocesso da cidade para a fase amarela.

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