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Procon-SP cria selo “Eficiência”

11 de abril de 2022

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo Portaria Normativa nº 055/2022, que dispõe sobre a criação do selo “EFICIÊNCIA” no âmbito do PROCON-SP.

Trata-se de um selo indicativo do índice de satisfação e atendimento de soluções de reclamações registradas no PROCON-SP DIGITAL

O selo será elegível apenas às empresas de grande porte, assim definidas no artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007:

“Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

O selo seguirá uma padronização, devendo possuir:

I – Imagem institucional do PROCON;

II – Mecanismo de conferência e autenticação pelo consumidor através de QR CODE;

III – Período de validade trimestral, a contar da data de outorga ou renovação;

IV – A frase: “Certificação de que a empresa acima possui índice satisfatório de solução nas reclamações registradas no sistema PROCON-SP DIGITAL”;

V – Identificação do fornecedor.

O selo poderá ser utilizado pelo fornecedor em suas redes sociais, site e material publicitário, durante sua validade.

Como solicitar

A solicitação deverá ser feita através do preenchimento de formulário disponível no espaço do fornecedor no sistema PROCON-SP DIGITAL, o qual será deferido pelo Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

A comprovação do porte econômico do fornecedor se dará por declaração subscrita por contador devidamente habilitado no órgão de classe comprovado por documento.

Após a outorga do selo, o fornecedor será reavaliado a cada trimestre, devendo a média ponderada de resolutividade do trimestre permanecer igual ou superior a 85%.

O selo será cassado do fornecedor que:

 I – Obter resolutividade igual ou inferior a 70% em qualquer mês.

II – Obter a média ponderada do último trimestre inferior a 85%.

III – No caso de ausência de resposta a qualquer pedido de esclarecimento com fundamento no art. 39 da Portaria Normativa nº 247/2021.

IV – No caso dos dados cadastrais estarem desatualizados.

V – Em situação de grave violação aos direitos do consumidor, por decisão motivada do Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor.

Caso o selo seja cassado pelas hipóteses acima, o fornecedor deverá promover a sua imediata:

I – Suspensão de sua divulgação;

II – Retirada e recolhimento imediato de qualquer material institucional ou publicitário disponível nos locais de atendimento ao público que faça referência ao selo.

O fornecedor que não cumprir as determinações acima, poderá sofrer as sanções nos termos do artigo 37, §1º da Lei nº 8.078/1990, que proíbe a publicidade enganosa.

 

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