Legislação & Tributação

Mudanças recentes na Lei de Recuperação Judicial beneficiará empresário !!!

24 de fevereiro de 2021

Principais alterações na Lei de Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei nº. 14.112/2020

1- Incentivo à mediação e à conciliação no processo de recuperação judicial: a nova lei traz expressa previsão da possibilidade de realizar rodadas de mediação e conciliação no âmbito do processo de recuperação judicial, o que já vinha ocorrendo com bastante sucesso em alguns casos no País. Além disso, traz a possibilidade de mediação/conciliação prévia à recuperação judicial, para tratar a crise da empresa e a pressão de alguns credores de forma mais célere e sem a necessidade de recorrer à medida mais drástica da recuperação judicial. Essa última inovação foi incluída pelo Congresso Nacional em observância especial da crise sanitária, logística e econômica provocada pela COVID-19.

 

2 – Novos “meios de recuperação”: a nova lei inclui dois novos meios de recuperação no rol exemplificativo do Art. 50 da Lei de Recuperação de Empresas, trazendo expressa previsão sobre a possibilidade de tratamento da crise da empresa mediante conversão de dívida em participação societária (debt-equity), bem como através da venda integral da empresa.

 

3 – Ampliação do prazo de pagamento dos credores trabalhistas: o prazo para pagamento dos credores trabalhistas no plano de recuperação judicial, que era de, no máximo, 12 meses, foi ampliado para 24 meses.

 

4 – Possibilidade de realização de Assembleia Geral dos Credores virtual.

 

5 – Possibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial alternativo pelos credores: em caso de não aceitação do plano de recuperação proposto pela empresa devedora, os credores poderão apresentar um plano de reestruturação alternativo, ao invés de necessariamente votar pela falência. Essa regra tende a criar mecanismos práticos de negociação capazes de aumentar a efetividade da recuperação judicial.

 

6 – Encerramento mais rápido do processo de recuperação judicial: a nova lei instituiu a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes mesmo da consolidação do quadro-geral de credores. O novo regramento reduz substancialmente o prazo de duração da recuperação judicial, sem modificar em nada os cronogramas de pagamento, o que é positivo, pois restabelece a situação de normalidade da empresa em prazo menor, diminuindo os estigmas da recuperação judicial.

 

7 – Regulamentação do DIP Financing e fomento de crédito para empresas em crise: uma das grandes dificuldades das empresas em crise é a obtenção de crédito novo para alavancar sua operação. Visando combater esse problema, a nova lei instituiu no Brasil a possibilidade do DIP Financing, que é um mecanismo de financiamento da empresa em recuperação judicial surgido nos Estados Unidos da América, a partir do qual se conferem maiores proteções ao agente financiador que emprestar recursos ou aportar recursos em empresas em recuperação judicial, fomentando, assim, o mercado de crédito para as empresas em crise.

 

8 – Novas possibilidades de tratamento do passivo fiscal da empresa em recuperação judicial: a lei instituiu um novo parcelamento de 120 meses para saneamento fiscal da empresa em recuperação judicial, prevendo também a possibilidade de utilizar créditos contra a fazenda pública ou prejuízo fiscal para amortizar parte do débito. Além disso, a empresa poderá propor ao Fisco um plano de pagamento baseado em sua real situação econômico-financeira e capacidade de geração de caixa, mecanismo conhecido como transação fiscal.

 

9 – Aprimoramento das proteções da empresa em recuperação judicial contra medidas executivas/constritivas (penhoras, arrestos, bloqueios, etc).

 

10 – Melhora da regulamentação sobre ausência de sucessão do adquirente de bens de empresas em recuperação judicial.

 

11 – Inclusão dos produtores rurais como legitimados ao pedido de recuperação judicial: os produtores rurais, que eram excluídos do rol de legitimados à propositura da recuperação judicial foram, agora, incluídos nesse rol e podem se valer do instituto para tratamento de sua crise.

 

12 – Melhora substancial da recuperação extrajudicial: a recuperação extrajudicial recebeu particular atenção do legislador nessa reforma e ganhou melhorias efetivas. Com a nova lei, os créditos trabalhistas também passam a se submeter à recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato das categorias profissionais envolvidas. Além disso, o quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial caiu de 3/5 para metade dos credores de cada classe (trabalhista, garantia real, quirografários, ME/EPP). Também há expressa previsão de suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor durante a negociação da recuperação extrajudicial, o que antes era limitado à recuperação judicial.

 

13 – Maior agilidade no encerramento dos processos de falência, em decorrência da melhora substancial das normas sobre realização/venda do ativo da massa falida para pagamento dos credores.

 

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