Trabalho Intermitente
Legislação & Tributação

Regras para o Trabalho Intermitente

2 de janeiro de 2018

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas na legislação trabalhista, dentre elas a criação do Contrato de Trabalho Intermitente. Em razão das lacunas deixadas pela lei e a insegurança na implantação desse tipo de contrato, o Presidente Michel Temer editou em 14 de novembro de 2017  a Medida Provisória – MP nº 808, que faz ajustes em alguns pontos da lei, inclusive sobre o trabalho intermitente. Essa nova modalidade de contrato será favorável aos comerciantes em razão de datas sazonais, com necessidades diferenciadas de mão de obra ao longo do ano, a exemplo do período natalino, dia das mães, dia dos namorados, etc.

O trabalho intermitente é a prestação de serviços de forma não contínua, podendo a contratação ser feita por dia, hora ou meses. O contrato de trabalho que é por prazo indeterminado pode ser firmado diretamente com o empregado, por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

O contrato deverá conter, obrigatoriamente: a qualificação das partes; remuneração (devendo observar o piso da categoria e dos demais empregados na mesma função); local e prazo para pagamento. No contrato de trabalho é facultado às partes convencionar os locais de prestação de serviços, turnos de trabalho, formas de convocação e resposta para a prestação de serviços.

A convocação do empregado deverá ser feita com no mínimo 3 (três) dias de antecedência e este terá o prazo de 24 horas para responder. O seu silêncio presumirá a recusa, mas a recusa não caracteriza insubordinação. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, logo, não será remunerado.

Na data acordada para pagamento, o empregado receberá a remuneração somente do período trabalhado, férias e 13º salário proporcionais, descanso semanal remunerado e adicionais legais. Se o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas devidas não poderá ser estipulado por período superior a este, contado a partir do primeiro dia da prestação de serviço.

O empregador será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de ambas as partes e o FGTS e o salário maternidade serão pagos diretamente pela Previdência Social.  No tocante às férias, serão devidas a cada 12 meses de trabalho e poderão ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja a concordância do empregado.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem convocação, contados a partir da data da celebração do contrato ou da última convocação, o contrato será rescindido de pleno direito. Na hipótese de extinção do contrato, serão devidas verbas rescisórias pela metade: aviso prévio, necessariamente indenizado, e multa sobre o saldo do FGTS e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

O Sindilojas-SP recomenda cautela para a aplicação dessa modalidade de contrato de trabalho, na qual deve se observar as condições impostas. A entidade disponibiliza o Núcleo de Orientação sobre a Reforma Trabalhista para dar todo suporte necessário. Entre em contato pelo telefone 11. 2858-8400.

*Artigo originalmente publicado na Revista Sindilojas-SP nº 181 – Dez 2017

×

Olá!

Clique no logo abaixo para conversar pelo WhatsApp com o Sindilojas-SP ou envie um email para faleconosco@sindilojas-sp.org.br

× Como posso te ajudar?