Responsabilidade dos sócios afastada pelo CARF
Por Monteiro Advogados*
Em julgamento recente, a terceira turma do Conselho Superior do Conselho de Recursos fiscais (CARF) votou a favor dos contribuintes, em razão do voto de qualidade que lhes era favorável, dando provimento ao recurso especial para afugentar a responsabilidade solidária dos sócios e administradores da sociedade, conforme disposto no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN).
Analisando os casos considerados nos autos, apesar de reconhecer a existência da simulação de atos que não ocorreram de fato, foi entendido que o dispositivo legal em questão não configura responsabilidade por transferência autônoma. Com isso, foi reconhecido a necessidade de comprovar e individualizar a conduta dos agentes e também de demonstrar o efetivo interesse comum.
Para a relatora e conselheira Vanessa Marini Cecconello, simples vantagens econômicas não acarretam responsabilidade solidária e múltipla nos termos do parágrafo I do Art. 124 CTN.
Além disso, nos casos analisados, não ficou claramente demonstrado que o administrador, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado tenha extrapolado suas funções empresariais além dos limites legais. No caso, decidiu-se que, não havendo prova da imputação da conduta para fins de responsabilização, deve ser considerado o princípio in dubio pro contribuinte.
Duplo entendimento
Importante frisar, ainda, que a primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em julgamento realizado em novembro de 2022, caminhou para o mesmo entendimento da terceira Turma, criando, então, um parecer mais consolidado e construindo maior estabilidade para julgamentos futuros, demonstrando assim que, para culpar o administrador, é necessário provar cabalmente a culpa e de forma isolada.
*O escritório Monteiro Advogados é parceiro do Sindilojas-SP
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