Consultoria jurídica e contábil

Salário inferior ao mínimo

27 de junho de 2016

Cláusula 4 (CCT)

O artigo 7º da Constituição Federal assegura que nenhum empregado poderá ter remuneração inferior ao salário mínimo. Ocorre que o piso salarial da categoria é estipulado por Convenção Coletiva do Trabalho, para o cumprimento de uma jornada de trabalho de 44 horas por semana, sendo que o divisor é de 220 horas/mês. Desta forma, se o empregado for contratado para trabalhar em jornada reduzida, poderá ter seu salário fixado proporcionalmente ao número de horas mensais contratadas. O piso salarial da categoria não está condicionado ao salário mínimo nacional, assim, não há impedimento de contratação se a proporcionalidade da jornada resultar em valor inferior ao salário mínimo.

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