Consultoria jurídica e contábil

Sem acordo para renovação de aluguel, recorra a ação renovatória

9 de março de 2022

Como estabelece a legislação vigente, os inquilinos de imóveis não residenciais, desde que atendidos os requisitos legais, estão autorizados a ajuizar a chamada ação renovatória de contrato de locação no prazo de um ano a até 6 meses antes da data final do encerramento do contrato.

Proposta a ação e, não sendo celebrado acordo durante o transcorrer do processo, caberá ao juiz fixar o valor do aluguel, apoiado em perícia avaliatória que indicará a quantia justa e real para a respectiva locação.

Em vista do prazo acima mencionado, os lojistas devem monitorá-lo no sentido de procurarem negociar as renovações contratuais antes do seu término, ou seja, o objetivo principal deve ser evitar a ação renovatória, através da negociação da renovação do contrato de locação com a devida antecedência.

Na hipótese do locador/proprietário do imóvel se recusar a renovar ou exigir um valor de aluguel acima do preço médio de mercado, os inquilinos poderão então fazer uso da ação renovatória, para garantir a sua permanência no ponto comercial, vez que, neste caso, o locador ficará impedido de propor a ação despejo por denúncia vazia visando reaver o imóvel, bem como a finalidade de garantir um aluguel de acordo com a realidade de mercado da época.

Outro ponto favorável é que, observando-se o prazo da ação renovatória, o lojista não será obrigado a aceitar eventual cobrança de ”Luvas” do locador como condição para a renovação do contrato, pois tal exigência não pode ser feita na ação renovatória.

O Sindilojas-SP tem profissionais especializados em locação comercial para tirar suas dúvidas ou mesmo para auxiliá-lo com o pedido de ação renovatória.

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