Câmara Setorial de Pet Shop

Sindilojas-SP se opõe ao PL que proíbe venda de Pets em lojas

10 de agosto de 2023

Conforme posicionamento da entidade em nota oficial reproduzida abaixo, Projeto de Lei que proíbe a venda de animais em lojas físicas e internet, recentemente aprovado na Assembleia Legislativa de São Paulo e encaminhado para sanção do atual governador Tarcísio de Freitas, não resolve o problema e ainda fomenta a clandestinidade:

O Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo – Sindilojas-SP, como representante oficial dos empresários de PET SHOP da capital paulista, entende que o PL nº 523/23 de autoria do deputado Rafael Saraiva que proíbe a criação e revenda de animais em pet shops é discriminatório e não atende ao objetivo da proteção ao animal a que se propõe.

Os estabelecimentos de PET SHOP devidamente legalizados, agem em cumprimento da Lei nº 14.483, de 16 de julho de 2007 que regulamenta a comercialização de filhotes de cães e gatos no município de São Paulo. Tal lei determina critérios para preservação e cuidados com a saúde física e psicológica do animal.

Sob a ótica do Sindilojas-SP, a proibição irá estimular a proliferação de feiras clandestinas e o mercado paralelo de pet, trazendo ainda mais prejuízos ao animal. A comercialização em sites e redes sociais de forma irregular tende a se intensificar, pela ausência desses animais em pet shops.

Assim, o Sindilojas-SP se manifesta contrário a tal PL, pois prejudicará aqueles que trabalham de forma séria, humanizada e dentro dos critérios da lei. Somente uma fiscalização eficaz do poder público será capaz de coibir a prática da comercialização de forma irresponsável e de origem duvidosa, seja em pet shops, canis, gatis ou quaisquer outros locais.

Embora extremante favorável as boas práticas dispensadas aos animais e corroborando que se tratam de vidas e não “produtos”, o Sindilojas-SP entende que a proibição da comercialização causa uma afronta a ordem econômica e a livre iniciativa, direitos garantidos constitucionalmente conforme artigo 170 da Constituição Federal.

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