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STF declara inconstitucionalidade da multa isolada

26 de abril de 2023

*Reprodução FecomercioSP

Em meados de março de 2023, encerrou-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI n° 4905, pelo Supremo Tribunal Federal, numa decisão favorável aos contribuintes, com a declaração do caráter inconstitucional da multa aplicada pela Receita Federal de 50% sobre os valores da restituição, ressarcimento ou compensação tributária não homologados, a chamada multa isolada.

Sinteticamente, o instituto da compensação tributária consiste na possibilidade dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, de restituírem, recuperarem ou utilizarem valores pagos anteriormente de forma equivocada para quitar débitos e obrigações já apuradas pelo mesmo órgão que cobra determinado tributo.

O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 156, II, prevê a compensação tributária como forma extintiva da exigibilidade do crédito tributário, desde que os sujeitos envolvidos na relação sejam, respectivamente, credores e devedores.

Na esfera federal, aqueles contribuintes que identificarem que realizaram pagamentos de tributos a maior ou de forma indevida, podem se utilizar deste excedente para quitar obrigações tributárias vencidas ou vincendas de qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, por meio do instituto da compensação, independentemente da natureza destes créditos.

Acontece que, até então, quando o contribuinte realizava a compensação e, dentro dos 5 (cinco) anos que a Receita Federal dispõe para validar a operação, era observada alguma irregularidade com a declaração de compensação e, consequentemente, declarado que o crédito não era devido, a compensação não era homologada e, além de ficar novamente aberto o débito que pretendeu-se compensar, aplicava-se multa punitiva de 50% sobre o valor do débito, além de multa de mora de 20%.

O julgamento

Com o recente julgado em análise, os ministros de forma unânime entenderam como inconstitucional a multa isolada de 50%, pois não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática. A decisão ainda destacou que a aplicação da multa ante a mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

Como não houve modulação dos efeitos do julgamento, entende-se que a decisão deverá ser aplicada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e pelo Judiciário para cancelar as cobranças em curso e, caso o contribuinte já tenha efetuado o pagamento, também será possível pleitear a restituição.

Destaca-se que com o afastamento da multa, a União estima perda de arrecadação de R$ 3,7 bilhões em cinco anos, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

As entidades do Sistema Confederativo do Comércio celebram o recente julgado, pois a aplicação da multa de 50% inibia o contribuinte de pleitear seu direito de compensação. A multa, além de desproporcional, se mostrava irrazoável, pois o contribuinte não pode ser severamente punido por uma compensação não homologada que pode decorrer de interpretação divergente da norma tributária ou pela inconsistência de informações enviadas para a Receita Federal, muitas vezes caracterizada meramente pela dificuldade de comprovação de existência e suficiência do crédito objeto da declaração.

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