Teste de gravidez no exame demissional
Lei nº 9.029/95
A Justiça do Trabalho tem se posicionado no sentido de que é possível solicitar teste de gravidez no exame demissional. O Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, entende que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão, não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029/95.
A lei mencionada proíbe as empresas de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho. Se o empregador quiser que elas realizem tal exame, que não o façam de forma compulsória, mas de maneira facultativa colhendo a assinatura da anuência para realizar o exame.
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