Agendamento da opção pelo Simples Nacional 2020
A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade do contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte.
O agendamento era um serviço que facilitava o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente. Um ponto positivo do agendamento é que era possível antecipar as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime simplificado, assim, o contribuinte dispunha de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.
A partir de 2020, somente no mês de janeiro, o contribuinte receberá um retorno do Fisco informando as pendências ou impedimentos.
Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional, somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.
Portanto, não há mais a opção de agendamento prévio para opção pelo Simples Nacional.
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