Perguntas e Respostas sobre a MP 936/20
Material elaborado pela equipe jurídica do Sindilojas-SP sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Medida Provisória nº 936/20):
1.Como poder ser feita a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados prevista na MP 936 entre empresa e empregado?
A Medida Provisória – MP 936 permite, durante o estado de calamidade pública a redução de jornada e salário acordada diretamente entre empresa e empregado, por um prazo máximo de 90 dias.
O empregador deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e, após a concordância do empregado, formalizar o acordo.
Alertamos que essa possibilidade é passível de discussão futura, em razão do artigo 7, inciso VI da Constituição Federal. O valor do salário-hora de trabalho deverá ser preservado.
2.Qual o prazo para restabelecer a jornada e salário anteriores?
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
– da cessação do estado de calamidade pública;
– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado;
– da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
3.Até quanto posso reduzir salário e jornada por acordo individual?
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, sendo que a redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas demais faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimo) ou hiperssuficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12). Para os demais empregados a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
4.Qual a participação do Governo no complemento do valor da redução salarial?
O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda calculado com base no valor do seguro desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do valor que perceberia a título de seguro desemprego.
5.Os empregados que tiverem o salário reduzido terão garantia no emprego?
Os empregados terão garantia no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução. Se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias.
6.O que acarretará se o empregado for demitido durante esse período de garantia?
Caso ocorra a dispensa do empregado sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. Estas regras não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
7.Empregado e empregador poderão firmar acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho?
A suspensão do contrato de trabalho poderá ocorrer nos mesmos moldes que a redução de jornada, ou seja, até R$ 3.135 de salário e para os hiperssuficientes, por acordo individual. Nos demais casos por acordo ou convenção coletiva. Neste caso também há necessidade de concordância do empregado.
8.Por quanto tempo poderá durar a suspensão?
A suspensão poderá ocorrer por um prazo de até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
– da cessação do estado de calamidade pública;
– da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
-da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
9.Além dos salários, os benefícios ficam suspensos durante esse período?
Os benefícios concedidos aos empregados deverão ser mantidos. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.
10.Pode haver prestação de serviço durante o período da suspensão?
Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial, invalida a suspensão. Inclusive o serviço prestado à distância, por teletrabalho, ou de forma remota. Ocorrendo a prestação de serviços, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão.
11.A suspensão também dá direito a garantia no emprego?
Sim. Os empregados terão garantia no emprego durante o período de suspensão do contrato e por período idêntico ao da suspensão. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Esta regra não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
12.O Governo arcará com o pagamento dos salários durante a suspensão do contrato?
Para as empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões, o Governo pagará valor equivalente a 100% do seguro desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória. Para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões o Governo pagará valor equivalente a 70% do seguro desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.
13.Os valores pagos pelas empresas terão natureza salarial?
A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
14.Como será feita a adesão ao benefício?
As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dia. O Ministério da Economia disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.
15.As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
16.E se o empregador não fizer a comunicação devida?
Neste caso o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
17.O recebimento desses benefícios afetará a percepção no futuro do seguro desemprego?
Não. O valor futuro do seguro desemprego não é afetado pela percepção do benefício.
18.Empregados que percebem benefício da Previdência têm direito ao benefício emergencial?
Aqueles que percebem benefício de prestação continuada como aposentado, assim como aqueles em gozo de seguro desemprego (inclusive os que percebem bolsa qualificação profissional) não têm direito ao benefício emergencial. Já os pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem perceber o benefício emergencial.
19.Essas regras de suspensão e redução de jornada se aplicam aos aprendizes e empregados de jornada parcial?
Sim. As disposições da Medida Provisória também se aplicam a esses tipos de contratos de trabalho.
20.E quanto aos contratos de trabalho intermitentes?
O contrato de trabalho intermitente possui tratamento diferenciado e faz jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período três meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gera o direito ao recebimento de mais de um benefício emergencial, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Acesse AQUI o informe “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” divulgado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
A equipe do Sindilojas-SP está atuando presencialmente das 10h às 16h, via agendamento prévio e seguindo as orientações de higiene e prevenção, e de maneira digital está à disposição para esclarecimentos e orientações pelo FALE CONOSCO das 8h30 às 17h30 ou WhatsAPP 11 2858.8402 das 10h às 16h.