Dedução de vendas canceladas: Receita publica novas orientações
*Fonte: Portal Fenacon
A Receita Federal divulgou, recentemente, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta Cosit nº 42/2026, que traz orientações sobre a dedução de valores referentes a vendas canceladas e devoluções na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo regime de lucro presumido.
De acordo com o novo entendimento, esses valores podem ser abatidos a partir do período em que o cancelamento ou a devolução forem reconhecidos, respeitando o regime contábil adotado pela empresa — seja por caixa ou por competência. A norma também deixa claro que não há impedimento para que essa dedução ocorra em períodos posteriores.
Dependência
Entretanto, a realização da dedução em meses seguintes depende da existência de receita de vendas no respectivo período, sendo que o valor a ser descontado não pode exceder o total da receita apurada naquele mês.
A Receita Federal também orienta que, na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), esses valores devem ser registrados como redução da receita bruta da atividade, tanto para fins de apuração do lucro presumido (IRPJ) quanto da base presumida da CSLL.
O posicionamento está parcialmente alinhado à Solução de Consulta Cosit nº 150/2019 e fundamenta-se em dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
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