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Desafios para o preenchimento da cota de PCD

18 de abril de 2024

A cota para Pessoas com Deficiência (PCD) é uma medida estabelecida por lei para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho. As empresas são obrigadas a reservar uma porcentagem de vagas para contratação de PCDs, conforme determinado pela legislação vigente.

Essa iniciativa visa garantir que pessoas com deficiência tenham acesso ao emprego e possam contribuir ativamente para a força de trabalho, combatendo a discriminação e promovendo a diversidade nas organizações.

A Lei 8.213/91, em seu artigo 93, exige que as grandes empresas tenham um número mínimo de pessoas portadoras de deficiência em seu quadro de empregados. A regra vale para as organizações que tenham 100 ou mais empregados.

O que significa a sigla PCD?

A sigla “PCD” é a abreviação de “pessoa com deficiência”. Ela é utilizada para se referir a qualquer indivíduo que possua algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, sensorial ou intelectual. Essa condição pode estar presente desde o nascimento ou adquirida durante a vida (após um acidente ou doença, por exemplo).

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados …………………………………………………………………………………2%

II – de 201 até 500 …………………………………………………………………………………………..3%

III – de 501 até 1.000 .………………………………………………………………..……………4%

IV – de 1.001 em diante ………………………………………………………………………………..5%

Tipos de deficiências que se enquadram na cota PCD

  • Deficiência física:  paralisia cerebral, nanismo, amputação, ausência ou deformidade de membros, etc;
  • Deficiência auditiva e surdez: consiste na perda parcial ou total da audição, a partir de 41 decibéis;
  • Deficiência visual: pode ser dividida entre a cegueira e a baixa visão;
  • Deficiência intelectual/ mental: estão ligadas às limitações de comunicação, habilidades sociais ou acadêmicas e cuidado pessoal, entre outras;
  • Deficiência múltipla: aquelas que possuem duas ou mais das deficiências acima mencionadas, e
  • Mobilidade reduzida: dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Além do enquadramento nos tipos de deficiência, ainda é necessário, saber em que grau, a mesma se enquadra.

A pessoa com deficiência tem as mesmas garantias e condições de qualquer trabalhador, conforme descrito na CLT. Devem ainda ser garantidas a ela, as adaptações necessárias de estrutura local, sejam elas físicas ou comportamentais.

Elas têm direito a habilitação e reabilitação profissional, tarefas e rotinas adequadas às suas peculiaridades e adaptação do ambiente físico de trabalho para permitir sua acessibilidade.

A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de laudo médico e Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.

Cumprimento da cota PCD

Muitas empresas enfrentam desafios significativos na localização e contratação de profissionais para preenchimento da cota. A escassez de candidatos qualificados é uma das principais dificuldades enfrentadas por elas.

Existem ainda determinadas empresas que, em razão da atividade exercida, não conseguem preencher as vagas. É o que ocorre com empresas que desenvolvem atividade de risco.

Ocorre que, quando realizada a fiscalização pelo Ministério do Trabalho, a análise do auditor fiscal é somente quanto ao cumprimento ou não da cota. Isso significa que, caso a empresa não cumpra a legislação, será multada, ainda que dê publicidade às vagas de trabalho e faça o recrutamento.

Essa situação ocorre porque o órgão fiscalizador não tem competência para criar exceções a aplicação da Lei, ficando esta exceção a cargo do judiciário, quando acionado.

A multa pelo descumprimento está prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91 c/c com a Portaria Interministerial MTP-ME nº 26 de 10/01/2023. Os valores variam de R$ 3.100,06 à R$ 310.004,70 por profissional PCD não contratado.

Havendo reincidência, o valor da multa será em dobro. Além disso, a empresa poderá ser acionada pelo Ministério Público do Trabalho para assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo enfrentar até uma Ação Civil Pública.

Ou seja, ainda que a empresa envide todos os esforços para contratar pessoas com deficiência, em cumprimento a legislação, não o fazendo será penalizada com aplicação de multa administrativa.

A forma de a empresa anular a multa aplicada, é buscando socorro no poder judiciário e demonstrando o esforço realizado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores.

TST

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é evidente a obrigação da empresa em cumprir com o dever social que lhe foi atribuído legalmente, devendo adotar medidas direcionadas ao preenchimento do seu quadro de pessoal com portadores de deficiências e reabilitados. Porém, tem afastado a aplicação da multa imposta às empresas, quando há comprovação da inviabilidade da contratação por motivo alheio aos seus esforços.

Deste modo, para que a empresa não sofra autuação, é importante que empregue todos os esforços para cumprimento da lei relativa ao preenchimento da cota PCD. Isso pode ser feito inclusive, por meio de empresas especializadas como a Talento Incluir, PcD em Foco, Inklua, entre outras.

Caso a empresa não cumpra a lei e venha a ser multada pelo Ministério do Trabalho, terá que levar a questão ao poder judiciário a fim de anular a multa aplicada, devendo, para tanto, comprovar por todos os meios que empreendeu os esforços necessários, mas não obteve sucesso na contratação de pessoas com deficiência ou reabilitada.

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