Legislação & Tributação

Empresas podem economizar com salários

16 de novembro de 2018

Regime Especial de Salários para MEIs, MEs e EPPs permite a prática de valores diferenciados de pisos salariais de 5% e de 10% inferiores ao praticado pelas demais empresas 

O Regime Especial de Salários é o sistema previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre o Sindilojas-SP e alguns sindicatos das categorias profissionais. Nas CCTs firmadas entre Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo a redução é de 5% conforme previsto na cláusula 9ª. Já no caso da CCT firmada entre Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias, a redução é de 10% conforme previsto na cláusula 6ª.

A empresa que tem interesse em aderir ao Regime Especial de Salários necessita obter a CERTIDÃO DE ADESÃO, se cadastrar no sistema SindMais e anexar a Declaração de Porte. Além disso, tem que cumprir a exigência contida na cláusula 25.

Cláusula 25 – TERMO DE ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL – O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório, para contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano, para empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS. 

Em suma, significa que um funcionário que trabalhou mais de um ano sob o regime diferenciado, deverá passar por assistência no Sindicato dos Comerciários no ato da rescisão para análise e aprovação dos cálculos, acompanhado de um representante da empresa.

Tal medida foi solicitação do sindicato laboral e objeto de ajustes e negociações, ensejando conquistas e contrapartidas também para o lado patronal.

Esclarecimento quanto à aplicação do Regime Especial de Salários

1- Para ter direito ao benefício, o empregador deverá estar enquadrado junto à Receita Federal, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP);

2- Deverá comprovar, caso seja necessário, que até 31 de agosto passado, a empresa possuía até 20 empregados;

3- Se os empregados já recebiam o piso integral previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, a empresa não poderá aplicar esse Regime Especial de Salários, pois acarretará a redução salarial vedada por lei;

4- Existe a possibilidade da aplicação do Piso Especial, quando da admissão de novos empregados, desde que os anteriores, estejam na mesma função, há mais de dois anos ou, nas admissões para outras funções.

IMPORTANTE:

Se o lojista praticar os pisos salariais descritos na cláusula do Regime Especial de Salários, sem a Certidão de Adesão, terá que pagar as diferenças entre os valores praticados e aqueles fixados nas cláusulas 4ª e 5ª da CCT, firmada entre o Sindilojas-SP x Sindicato dos Comerciários de São Paulo; cláusula 5ª da CCT Sindilojas-SP x Sindpetshop e cláusula 4ª da CCT Sindilojas-SP x Sindicato de Cargas Próprias.

O empregador também terá que pagar a multa no valor de R$ 88,10 por empregado, a qual reverterá a favor destes, prevista na cláusula do Regime Especial de Salários das Convenções Coletivas de Trabalho e ainda, poderá ser autuado pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Para sanar dúvidas ou obter informações, entre em contato com o Departamento Jurídico no telefone: 11 2858 8400.

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