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Marcação de ponto e anotação na CTPS. Saiba as alterações da nova Portaria.

30 de junho de 2022

A Portaria/MTP nº 1.486/2022 publicada no Diário Oficial da União do dia 06/06/2022 alterou a Portaria nº 671 de novembro de 2021 que regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista.

Dentre as alterações promovidas, a Portaria nº 1.486 revogou a exigência de anotação em CTPS do motivo de desligamento do trabalhador.

Quanto à marcação da jornada de trabalho de forma eletrônica, todos os tipos de sistemas de registro eletrônico de ponto, devem gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD de acordo com as especificações disponíveis no portal gov.br.

A partir da publicação da portaria, o programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada-AEJ, conforme especificações disponíveis no portal gov.br e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico contendo as seguintes informações:

I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Caso a empresa opte em implantar um controle de jornada de trabalho de forma eletrônica, será obrigatório o uso de um dos sistemas abaixo:

I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.

A nova Portaria determina, ainda, para emissão do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, a observância de especificações disponíveis no portal gov.br, em substituição ao Anexo II da Portaria alterada e quanto à forma do padrão de assinatura.

Os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria/MTE nº 1.510/2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.

Contudo, a nova Portaria acrescentou algumas informações que deverão constar, para preenchimento de PIS, nos modelos certificados na vigência da referida Portaria 1.510.

I – empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com espaço na última posição.

Outra alteração havida em relação ao registro eletrônico de ponto, foi a inclusão do parágrafo único ao artigo 97 da Portaria 671/2021, que no caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria MTE nº 373/2011, não serão exigidos o arquivo eletrônico e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico.

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