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Prorrogado prazo para envio do Relatório de Transparência Salarial

4 de março de 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou para 8 de março o prazo para as empresas com 100 ou mais funcionários realizarem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, devido a instabilidades no sistema.

O prazo final para envio era 29 de fevereiro, porém o MTE prorrogou para 8 de março/24.

Igualdade Salarial

Em 03 de julho de 2023, o presidente da República e o MTE, regulamentaram a Lei 14.611/2023 que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

De acordo com o Decreto presidencial nº 11.795/2023 e Portaria nº 3.714 do MTE, os empregadores com 100 ou mais empregados, estão obrigados a apresentar ao MTE relatório de transparência salarial e critérios remuneratórios, disponibilizando ainda no Portal Emprega Brasil, nos meses de fevereiro e agosto, inclusive em suas redes sociais e sites, informações extraídas do e-Social com número de colaboradores, sexo, raça, etnia, e valores salariais.

As empresas que não enviarem o relatório serão multadas em 3% da folha de salários, limitado a 100 salários-mínimos e ainda, se for detectada qualquer discriminação, será aplicada multa no importe de R$ 4 mil.

Plano de ação

Sempre que identificada desigualdade salarial e de critérios de remuneração, a auditoria fiscal do Trabalho notificará o empregador para que elabore, no prazo de 90 dias, o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Importante destacar que os requisitos de equiparação salarial são previstos no art. 461 da CLT.

As informações devem ser prestadas através do site https://servicos.mte.gov.br/empregador/#/ na seção Declaração de Igualdade Salarial.

Informações que devem constar

As informações sobre o valor da remuneração incluem: salário; 13º salário; gratificações; comissões; horas extras; adicional noturno; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; terço de férias; aviso prévio; DSR; gorjetas entre outras previstas na CCT.

A segunda seção do relatório de transparência apresentará as informações complementares extraídas do Portal Emprega Brasil, incluindo: existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; existência de incentivo à contratação de mulheres; identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

LGPD

O cumprimento dessa obrigação deve ocorrer em estrita conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e seguir as diretrizes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), considerando as informações salariais dos funcionários como dados sensíveis.

A grande preocupação é que a anonimização não será efetiva e a identificação de determinado profissional afrontaria leis e regulamentos de proteção de dados, trabalhistas e concorrenciais.

Competirá ao Núcleo de Proteção de Dados Pessoais do Trabalhador e Trabalhadora do Ministério Público do Trabalho (instituído pela Resolução 217/2023), atuar em procedimentos de relevância social e elevado grau de complexidade, referentes a proteção de dados.

Por fim, é fundamental a busca por orientação técnica e jurídica, a fim de garantir e assegurar a conformidade com a lei e a minimização de riscos jurídicos e reputacionais. O departamento de Consultoria Jurídica do Sindilojas-SP está preparado para esclarecer todos os pontos do assunto em questão. Empresas associadas tem esse benefício, sem limite de atendimentos. Clique aqui para saber mais!

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