Consultoria jurídica e contábil

Reclamatória Trabalhista já deve ser informada na DCTFWeb

29 de fevereiro de 2024

Conforme disposto da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim sendo, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Com mais essa implantação, desde outubro de 2023, a DCTFWeb passou a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Nova versão afasta multa de mora

Em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb RT) que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de Reclamatória Trabalhista.

Isso se deu por conta da Súmula 368 do TST, que se tornou vinculante e dispõe que a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

No dia 09/02/2024, a Receita Federal do Brasil, emitiu o Ato Declaratório Executivo Codar nº 3,  introduzindo o Código de Receita 6251 – Reclamatória Trabalhista – Multa de Mora, conforme estipulado na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Esse código destina-se ao pagamento da multa de mora referente a débitos de contribuições previdenciárias relacionadas a créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados pela Justiça do Trabalho.

O uso do Código 6251 é obrigatório para contribuintes que tenham enviado a DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (DCTFWeb-RT) com prazo de recolhimento dos tributos declarados após o prazo determinado pela Justiça do Trabalho na citação para pagamento.

Destaca-se que, em relação à DCTFWeb-RT transmitida antes de 09 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

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