Redução de intervalo
Artigo 71, Parágrafo 3ª (CLT)
A legislação estabelece um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando a jornada de trabalho for superior a 6h diárias. A finalidade desse intervalo é para a recuperação física e mental do trabalhador. Esse intervalo não pode ser reduzido, seja por vontade do empregador ou do empregado, por acordo entre as partes, nem por acordo com a entidade representativa da classe laboral. A redução do intervalo para repouso e alimentação somente poderá ser feita por ato do Ministério do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências estabelecidas na lei mencionada
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