Consultoria jurídica e contábil

Rescisão do contrato de experiência antes do prazo

14 de janeiro de 2014

 

 

 

Súmula n° 163 (TST)

 

Na dissolução do contrato de experiência não é devido o aviso prévio, pois trata-se de contrato determinado. Excetua-se a regra se houver cláusula contratual que assegura o direito do empregado ou do empregador em proceder com a rescisão antecipada, fundamentada no artigo 481 da CLT e na Súmula 163.

 

Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa antes do prazo, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que este teria direito até o término do contrato.

 

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