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DIRF – Novo Prazo para entrega – 15.02.2017

12 de dezembro de 2016

 

Instrução Normativa 1671/16

Conforme Instrução Normativa acima, a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até 15 de fevereiro de 2017, com a utilização do Programa Gerador de Declarações – PGD (Dirf 2017) que será disponibilizado pela Receita Federal do Brasil a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2017.

A obrigatoriedade se aplica, dentre outras, para o trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; para o trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda e de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.

A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte -DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento.

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