Legislação & Tributação

Contribuição sindical dos empregados

26 de março de 2018

Orientação sobre a contribuição sindical dos empregados

É de conhecimento público que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tornou a contribuição sindical obrigatória em facultativa. Porém, permanece a responsabilidade prevista em lei de o empregador realizar o desconto e o recolhimento ao sindicato dos trabalhadores, nos termos dos artigos 545 e 582 da CLT.

Atualmente só deve haver o desconto mediante prévia e expressa autorização do empregado. A contribuição sindical descontada na folha de pagamento de março deverá ser paga até 30 de abril, de acordo com o artigo 583 da CLT.

A seguir, apresentamos os cuidados necessários que o empresário deve ter a fim de evitar futuras responsabilizações indevidas.

Orientamos que o desconto da contribuição sindical seja feito apenas daqueles empregados que DECLARAREM DE FORMA EXPRESSA SUA OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO, autorizando o devido desconto na folha de pagamento, através de documento por escrito, datado e assinado pelo empregado, onde conste o nome do sindicato laboral beneficiário.

Tal medida é importante, pois, de acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto os decorrentes de adiantamentos ou lei ou contrato coletivo.

Vale alertar ainda acerca da possibilidade do sindicato dos trabalhadores realizar ASSEMBLEIA com o objetivo de obter autorização coletiva para o desconto da contribuição. Deve-se considerar a possibilidade do Poder Judiciário concluir pela necessidade de autorização individual, invalidando a assembleia.

Dessa forma, reiteramos a orientação de solicitar um documento por escrito de seus funcionários que concordem com o desconto da referida contribuição em folha.

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