Legislação & Tributação

Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

9 de novembro de 2017

Como em todos os anos, o Sindicato dos Comerciários encaminha para as empresas um comunicado para participar de reunião, a fim de formalizar um programa para o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa.

Nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, ou através de convenção ou acordo coletivo.

Assim sendo, mesmo havendo a lei federal em epígrafe, que dispõe sobre o pagamento da PLR, esta não poderá ser exigida da empresa, por inexistir qualquer previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Caso o lojista tenha interesse em fazer o acordo, deve estar ciente que essa verba não possui natureza salarial, desde que atenda aos requisitos previstos na referida lei.

Fonte: Revista Sindilojas-SP

 

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